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Processo:
0025975-68.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto no Recurso Inominado nº0025975-
68.2025.8.16.0182 RecIno, em que figuram como partes JULIANE PROVIN DE ARAUJO e
NU PAGAMENTOS S/A.
2. Após o julgamento do presente Recurso, as partes noticiaram nos autos a realização de
acordo o qual encontra-se anexado no sequencial nº 20.1 e pugnaram pela homologação.
Nos termos do artigo 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a
composição efetuada entre as partes nestes autos recursais, nos termos do acordo juntado,
para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma
legal.
3. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da
sentença homologatória de transação, conforme artigo 41, da Lei nº 9.099/95.
4. Diligências necessárias.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025975-68.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 15.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025975-68.2025.8.16.0182 Recurso: 0025975-68.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): Juliane Provin de Araujo Recorrido(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto no Recurso Inominado nº0025975- 68.2025.8.16.0182 RecIno, em que figuram como partes JULIANE PROVIN DE ARAUJO e NU PAGAMENTOS S/A. 2. Após o julgamento do presente Recurso, as partes noticiaram nos autos a realização de acordo o qual encontra-se anexado no sequencial nº 20.1 e pugnaram pela homologação. Nos termos do artigo 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes nestes autos recursais, nos termos do acordo juntado, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal. 3. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme artigo 41, da Lei nº 9.099/95. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de março de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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